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União é condenada a expedir CTPS a menores de 16 anos flagrados em situação irregular de aprendiz

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve sentença favorável, na Justiça Trabalhista, em ação civil pública movida em face da União. A decisão é definitiva, e já transitou em julgado, ao condenar o ente federativo, por intermédio de seus órgãos – as Superintendências Regionais do Trabalho (SRTs) – a expedir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e proceder aos registros pertinentes com relação a todos os menores abaixo da idade mínima legal, flagrados na condição de empregados, além de efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias respectivas. Os efeitos dessa decisão alcançarão todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular, em qualquer Unidade da Federação.

Legislação – De acordo com o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (CF), o trabalho do menor de 16 anos somente se legitima a partir dos 14 anos e, ainda assim, na condição de aprendiz. No entanto, quando constatado o trabalho irregular de menores de idade, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), devem ser preservados os efeitos do pacto laboral, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis aos contratantes transgressores da ordem jurídica.

Por se tratar de direito difuso (art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)), a decisão produzirá efeitos erga omnes, alcançando todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular, em qualquer Unidade da Federação.

Entenda o caso – Em 13 de março de 2008, o Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve conhecimento de que um empregador mantinha em serviço trabalhador com idade inferior a 16 anos. Investigado o caso e ajustada a conduta do empregador, a instituição ministerial expediu ofício à então Delegacia Regional do Trabalho (DRT) – atual Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo (SRT/ES) – para que procedesse à emissão de CTPS ao adolescente trabalhador e o respectivo registro de seu contrato de trabalho, nos termos dos artigos 36 e seguintes da CLT. Tal determinação deveria ser aplicada a todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular.

Contudo, a SRT/ES não emitiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social para o adolescente trabalhador, gerando uma divergência entre as duas instituições da República Federativa do Brasil: o Ministério Público do Trabalho (MPT) entende que a CTPS há que ser emitida inclusive em situações de trabalho irregular. Já o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) posicionou-se no sentido de que há outros meios de atribuir efeitos ao contrato de trabalho irregular do menor, em ordem a promover-lhe a proteção estatal de forma mais eficaz.

Diante da controvérsia, foi ajuizada ação civil pública, em 2009. Os pedidos contidos na petição inicial foram julgados procedentes em sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara do Trabalho de Vitória, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, assim como pelo Tribunal Superior do Trabalho. No acórdão proferido pela Sétima Turma do TST, o relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou: “o direito à identificação profissional compõe o conjunto de regras mínimas de proteção social, viabilizando o acesso a diversos direitos, inclusive e especialmente no âmbito da Seguridade Social. Ainda que socialmente indesejável, o trabalho de menores, com todos os prejuízos que encerra para a educação e o próprio futuro dessas crianças, constitui realidade que deve ser combatida por diversas formas, inclusive com a participação da sociedade civil, mas que não pode, quando detectado, gerar prejuízos aos menores e benefícios aos contratantes transgressores”.

Fonte: MPT-ES

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