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Direito & Justiça: Do direito, inviolável, do cidadão à desburocratização, nem sempre respeitado

Não raro, ainda, e infelizmente, órgãos da Administração Pública, tanto Federal, quanto Estadual, bem como Municipal, para a prestação de algum serviço público, exigem dos cidadãos cópias autenticadas de documentos, inclusive pessoais, como da cédula de identidade, do cadastro de pessoa física junto à Receita Federal (CPF), certidão de nascimento ou casamento etc., gerando despesas desnecessárias aos administrados.

Entretanto, desde o ano de 2018, com o advento da Lei n. 13.726, publicada em 09.10.2018, que passou a ser conhecida como a “Lei da Desburocratização”, na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, ou seja, quando aqueles determinam a apresentação de cópia de algum documento para a prática de determinado ato, não se deve exigir, quando apresentado também o original do documento, autenticação em cartório, podendo, o próprio agente administrativo atestar, mediante comparação, a sua autenticidade.

Isso também se aplica ao reconhecimento de firma, ou seja, de assinatura.

Entretanto, na prática, apesar de passados quase seis anos do advento da “Lei da Desburocratização”, isso nem sempre é observado, gerando ônus financeiro aos administrados.

Confira-se, a seguir, algumas exigências que devem ser dispensadas pela Administração Pública, em qualquer de suas esferas, porque anacrônicas, por expressa previsão legal:

– reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

– autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

– juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

– apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

– apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

– apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Tratam-se, portanto, de direitos dos cidadãos, na condição de administrados, que não podem, nem devem, ser violados pelos órgãos que compõem a Administração Pública.

Um comentário sobre “Direito & Justiça: Do direito, inviolável, do cidadão à desburocratização, nem sempre respeitado

  1. Alvinho Patriota

    Olá,
    Um dos motivos que nos levou à publicação deste texto, é que se exigem das pessoas condições desnecessárias para a prática de determinados atos, pois, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão por força de lei.

    Exemplo:

    Há poucos dias em Salgueiro (creio que isso acontece em todo estado, quiçá, em todo país), um órgão público ao promover a atualização de cadastro de um servidor, exigiu que o mesmo se dirigisse ao Cartório para reconhecer sua firma em um documento. Ora, além dos transtornos, perda de tempo, se exigem pagamentos, como dito, desnecessários.
    Não estamos culpando os servidores na ponta, mas os superiores que muitas vezes não se preocupam com o cidadão, atribuindo-lhe exigências que só burocratizam o processo.
    Advogado Alvinho Patriota.

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