Presídio de Salgueiro
Temos conhecimento que os reclusos do semi-aberto e fechado (aqueles que já possuem direito à progressão de regime) vêm se queixando que não mais estão podendo cumprir às suas penas, próximos de seus familiares, por decisão do atual Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais do Estado de Pernambuco, Dr. Cícero Bittencourt de Magalhães, por entender aquele Magistrado, que a capacidade física da Unidade Prisional de Salgueiro se encontra com uma população carcerária cerca de três vezes acima da permitida. Além disso, a Lei de Execuções Penais – LEP define que presos do regime semi-aberto deverão cumprir suas penas em local apropriado, e não junto dos demais do regime fechado.
No Presídio de Salgueiro a situação se torna mais agravante por não ter um local específico para os detentos que venham a gozar do benefício do semi-aberto. Segundo informações os detentos seriam recambiados para a Penitenciária de Petrolina, ficando distantes de suas famílias.
Ora, aos beneficiários do regime semi-aberto da região do Sertão Central, a prevalecer essa determinação de transferência, sem dúvida lhes ocasionará inúmeras dificuldades, bem como para as suas famílias e para o próprio erário público, com despesas extras de deslocamentos, além de não resultar em um benefício que a lei concede, mas, um castigo àquele que faz jus a um direito, porém, continuará mais ainda privado de trabalhar e da convivência familiar, como dito.
Também devemos levar em consideração que lá fora, distante, ficará praticamente impossível que se arranje colocação (trabalho), para que os presos se ocupem durante o dia, quando sabemos que em Salgueiro, muitos dos seus familiares conseguem acesso ao mercado de trabalho, inclusive com carteira assinada.
Devemos, sem dúvida, ter muita preocupação com aquelas pessoas que eventualmente sejam liberadas para passar o dia fora, trabalhando, sem um sistema de acompanhamento, para saber se de fato está havendo essa ocupação. Nesse caso, não estando havendo o trabalho efetivamente, entendo que não somente o detento perca os benefícios da lei, mas, aquele que ofereceu oportunidade de trabalho fantasma seja punido na forma da lei.
Agora, no que tange ao local de abrigo para os detentores do regime semi-aberto, torna-se imprescindível porque, manter este pessoal com os demais de regime fechado, constitui-se num verdadeiro incentivo ao tráfego de informações do que ocorre fora, para dentro dos presídios.
Entendo, mais, em Salgueiro, que deve haver não somente a preocupação, mas, ação dos órgãos competentes no sentido de se conseguir, com urgência, local para abrigo do pessoal do semi-aberto. E este, existe, inclusive em frente ao Presídio, já tendo até recebido sinal verde do Ministério Público, mas, como infelizmente a burocracia impera, às vezes por conta de ínfimo valor de aluguel, se propõem a gastar muito mais, com transferência e acompanhamento de presos em detrimento as condições citadas, embora sendo direito legal destes.
Por Alvinho Patriota